Comissão da Carteira proíbe a utilização pelos jornalistas de coletes publicitários nos recintos desportivos
Esta pretensão, foi rejeitada pela CCPJ, ao considerar que “viola claramente o disposto no art.º 3º/1, a) do Estatuto do Jornalista (Lei n. 1/99 de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 64/2007 de 6 de Novembro) que consagra a incompatibilidade do exercício da profissão com a apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias, e igualmente o preceituado no art.º 5º do DL 70/2008, de 15 de Abril, que consigna que a carteira profissional constitui título de habilitação indispensável e bastante para o exercício da profissão de jornalista, não podendo ser exigido qualquer outro documento ou identificação”.
No mesmo comunicado, a CCPJ recorda que “ aliás, nos termos do art. 64º/1 do próprio Regulamento das competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (com as alterações aprovadas nas Assembleias Gerais Extraordinárias de 27 de Junho de 2011, 14 de Dezembro de 2011, 21 de Maio de 2012, 28 de Junho de 2012, 27 de Junho de 2013, 20 de Junho de 2014 e 19 de Junho de 2015) a carteira profissional de jornalista, devidamente actualizado, é o único documento de identificação exigível aos jornalistas profissionais e colaboradores da imprensa, para serem devidamente acreditados, com acesso às salas de imprensa, bancada de imprensa e outros locais que lhes seja permitido aceder nos termos deste Regulamento”.
E para que não subsistam dúvidas, a CCPJ enfatiza, com flagrante oportunidade, que “o impedimento da entrada ou permanência em locais públicos dos possuidores de carteira profissional de jornalista para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º do Estatuto do Jornalista, pode configurar o crime de atentado à liberdade de informação previsto no art.º 19º/1 do mesmo diploma”.
“Os jornalistas – adverte, ainda, a Comissão da Carteira Profissional - devem, assim, recusar a utilização de coletes com inserções publicitárias, sob pena de incorrerem em contra-ordenação (art.º 20º/1 daquele diploma) e ficarem sujeitos à sanção acessória de interdição de exercício da profissão (art.º 20º/2)”.
Recorde-se que já em Agosto do ano passado o Sindicato dos Jornalistas havia tomado posição relativamente a esta matéria, embora estivesse ainda esperançado no bom senso dos responsáveis da Liga. “Para nós [Sindicato dos Jornalistas] é incompatível o uso de símbolos publicitários com a actividade de jornalista” , justificou na altura Tiago Dias, enquanto porta-voz do sindicato no termo de uma reunião com os dirigentes da Liga.