Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro (versão actualizada)

ESTATUTO DO JORNALISTA

Contém as seguintes alterações:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

– Rectif. n.º 114/2007, de 20 de Dezembro

SUMÁRIO

Aprova o Estatuto do Jornalista

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,

para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Dos jornalistas

Artigo 1.º

Definição de jornalista

1 – São considerados jornalistas aqueles que, como ocupação principal, permanente e

remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e

tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a

divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela

televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão.

2 – Não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número

anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente

promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial.

3 – São ainda considerados jornalistas os cidadãos que, independentemente do exercício

efectivo da profissão, tenham desempenhado a actividade jornalística em regime de

ocupação principal, permanente e remunerada durante 10 anos seguidos ou 15

interpolados, desde que solicitem e mantenham actualizado o respectivo título profissional.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 2.º

Capacidade

Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos civis.

Nota: A redacção deste artigo é a do diploma original, Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro. A

Declaração de Rectificação n.º 114/2007, de 20/12, à Lei n.º 64/2007, 6/11, não o inclui nos

artigos alterados.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

– Rectif. n.º 114/2007, de 20 de Dezembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

– 2ª versão: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 – O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:

a) Funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem,

de mensagens publicitárias;

b) Funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em

comunicação ou imagem, bem como de planificação, orientação e execução de estratégias

comerciais;

c) Funções em serviços de informação e segurança ou em qualquer organismo ou

corporação policial;

d) Serviço militar;

e) Funções enquanto titulares de órgãos de soberania ou de outros cargos políticos, tal

como identificados nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de

26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto,

42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, e enquanto deputados nas

Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, bem como funções de assessoria, política

ou técnica, a tais cargos associadas;

f) Funções executivas, em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, em

órgão autárquico.

2 – É igualmente considerada actividade publicitária incompatível com o exercício do

jornalismo a participação em iniciativas que visem divulgar produtos, serviços ou entidades

através da notoriedade pessoal ou institucional do jornalista, quando aquelas não sejam

determinadas por critérios exclusivamente editoriais.

3 – Não é incompatível com o exercício da profissão de jornalista o desempenho voluntário

de acções não remuneradas de:

a) Promoção de actividades de interesse público ou de solidariedade social;

b) Promoção da actividade informativa do órgão de comunicação social para que trabalhe

ou colabore.

4 – O jornalista abrangido por qualquer das incompatibilidades previstas nos n.os 1 e 2 fica

impedido de exercer a respectiva actividade, devendo, antes de iniciar a actividade em

causa, depositar junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista o seu título de

habilitação, o qual será devolvido, a requerimento do interessado, quando cessar a

situação que determinou a incompatibilidade.

5 – No caso de apresentação das mensagens referidas na alínea a) do n.º 1 do presente

artigo ou de participação nas iniciativas enunciadas no n.º 2, a incompatibilidade vigora por

um período mínimo de três meses sobre a data da última divulgação e só se considera

cessada com a exibição de prova de que está extinta a relação contratual de cedência de

imagem, voz ou nome do jornalista à entidade promotora ou beneficiária da publicitação.

6 – Findo o período das incompatibilidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o jornalista

fica impedido, por um período de seis meses, de exercer a sua actividade em áreas

editoriais relacionadas com a função que desempenhou, como tais reconhecidas pelo

conselho de redacção do órgão de comunicação social para que trabalhe ou colabore.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 4.º

Título profissional

1 – É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título,

o qual é emitido e renovado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos

termos da lei.

2 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode admitir ou

manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que não se mostre habilitado,

nos termos do número anterior, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se

encontrar a aguardar decisão.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 5.º

Acesso à profissão

1 – A profissão de jornalista inicia-se com um estágio obrigatório, a concluir com

aproveitamento, com a duração de 12 meses, em caso de licenciatura na área da

comunicação social ou de habilitação com curso equivalente, ou de 18 meses nos restantes

casos.

2 – O regime do estágio, incluindo o acompanhamento do estagiário e a respectiva

avaliação, será regulado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do emprego e da comunicação social.

3 – Nos primeiros 15 dias a contar do início ou reinício do estágio, o responsável pela

informação do órgão de comunicação social comunica ao conselho de redacção e à

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a admissão do estagiário e o nome do

respectivo orientador.

4 – Para o cálculo da antiguidade profissional dos jornalistas é contado o tempo do estágio.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 6.º

Direitos

Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:

a) A liberdade de expressão e de criação;

b) A liberdade de acesso às fontes de informação;

c) A garantia de sigilo profissional;

d) A garantia de independência;

e) A participação na orientação do respectivo órgão de informação.

Artigo 7.º

Liberdade de expressão e criação

A liberdade de expressão e criação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou

discriminações nem subordinada a qualquer tipo ou forma de censura.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 7.º-A

Liberdade de criação e direito de autor

1 – Consideram-se obras, protegidas nos termos previstos no Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos e na presente lei, as criações intelectuais dos jornalistas por

qualquer modo exteriorizadas, designadamente os artigos, entrevistas ou reportagens que

não se limitem à divulgação de notícias do dia ou ao relato de acontecimentos diversos

com o carácter de simples informações e que traduzam a sua capacidade individual de

composição e expressão.

2 – Os jornalistas têm o direito de assinar, ou de fazer identificar com o respectivo nome

profissional, registado na Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, as obras da sua

autoria ou em que tenham tido participação, bem como o direito de reivindicar a qualquer

tempo a sua paternidade, designadamente para efeitos do reconhecimento do respectivo

direito de autor.

3 – Os jornalistas têm o direito de se opor a toda e qualquer modificação que desvirtue as

suas obras ou que possa afectar o seu bom nome ou reputação.

4 – Os jornalistas não podem opor-se a modificações formais introduzidas nas suas obras por

jornalistas que desempenhem funções como seus superiores hierárquicos na mesma

estrutura de redacção, desde que ditadas por necessidades de dimensionamento ou

correcção linguística, sendo-lhes lícito, no entanto, recusar a associação do seu nome a

uma peça jornalística em cuja redacção final se não reconheçam ou que não mereça a sua

concordância.

5 – A transmissão ou oneração antecipada do conteúdo patrimonial do direito de autor

sobre obras futuras por colaboradores eventuais ou independentes só pode abranger as

que o autor vier a produzir no prazo máximo de cinco anos.

      Aditado pelo seguinte diploma:

      Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

Artigo 7.º-B

Direito de autor dos jornalistas assalariados

1 – Salvo o disposto no n.º 3, os jornalistas que exerçam a sua actividade em execução de

um contrato de trabalho têm direito a uma remuneração autónoma pela utilização das suas

obras protegidas pelo direito de autor.

2 – Fora dos casos previstos no número seguinte, as autorizações para qualquer

comunicação ao público das criações intelectuais dos jornalistas assalariados, ou a

transmissão, total ou parcial, dos respectivos direitos patrimoniais de autor, são

estabelecidas através de disposições contratuais específicas, segundo a forma exigida por

lei, contendo obrigatoriamente as faculdades abrangidas e as condições de tempo, de

lugar e de preço aplicáveis à sua utilização.

3 – Considera-se incluído no objecto do contrato de trabalho o direito de utilização de

obra protegida pelo direito de autor, para fins informativos e pelo período de 30 dias

contados da sua primeira disponibilização ao público, em cada um dos órgãos de

comunicação social, e respectivos sítios electrónicos, detidos pela empresa ou grupo

económico a que os jornalistas se encontrem contratualmente vinculados.

4 – Presumem-se autorizadas pelo autor, na pendência da formalização de novo acordo com

o empregador e durante um período máximo de três meses, as utilizações de obras

produzidas na vigência de um contrato de trabalho que envolvam modos de exploração

inexistentes ou indetermináveis à data da celebração dos acordos de utilização

antecedentes.

5 – O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é aplicável,

com as necessárias adaptações, aos restantes meios de comunicação ao público de obras

jornalísticas.

      Aditado pelo seguinte diploma:

      Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

Artigo 7.º-C

Comissão de arbitragem

1 – Na ausência de acordo quanto às condições de utilização das obras protegidas e aos

montantes devidos, qualquer dos interessados pode solicitar a intervenção de uma

comissão de arbitragem, a constituir por iniciativa e junto da Comissão da Carteira

Profissional de Jornalista.

2 – A comissão é composta por dois licenciados em Direito escolhidos por cada uma das

partes e por um jurista com reconhecida experiência na área do direito de autor,

sorteado de entre lista elaborada pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que

preside.

3 – A comissão funciona de acordo com regulamento aprovado pela Comissão da Carteira

Profissional de Jornalista nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente

lei, sendo as suas decisões passíveis de recurso, com efeito meramente devolutivo, para o

tribunal da Relação.

4 – O regulamento a que se refere o número anterior garante os princípios da igualdade, da

audição das partes e do contraditório e inclui, designadamente, as regras a seguir em

matéria de notificações, prova e prazos para a prática de actos processuais, incluindo a

decisão final, sendo supletivamente integrado pelo disposto na lei da arbitragem voluntária.

5 – Sem prejuízo da verificação da existência e apreciação dos termos das autorizações

concedidas pelos respectivos autores, a comissão tem em conta, na fixação das

remunerações devidas pela utilização de obras protegidas, os encargos suportados pelas

empresas para a produção das obras em questão, os valores praticados para utilizações

congéneres nos diversos países da União Europeia, bem como a situação económica e

financeira das empresas titulares dos órgãos de comunicação social em que têm lugar.

      Aditado pelo seguinte diploma:

      Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

Artigo 8.º

Direito de acesso a fontes oficiais de informação

1 – O direito de acesso às fontes de informação é assegurado aos jornalistas:

a) Pelos órgãos da Administração Pública enumerados no n.º 2 do artigo 2.º do Código do

Procedimento Administrativo;

b) Pelas empresas de capitais total ou maioritariamente públicos, pelas empresas

controladas pelo Estado, pelas empresas concessionárias de serviço público ou do uso

privativo ou exploração do domínio público e ainda por quaisquer entidades privadas que

exerçam poderes públicos ou prossigam interesses públicos, quando o acesso pretendido

respeite a actividades reguladas pelo direito administrativo.

2 – O interesse dos jornalistas no acesso às fontes de informação é sempre considerado

legítimo para efeitos do exercício do direito regulado nos artigos 61.º a 63.º do Código do

Procedimento Administrativo.

3 – O direito de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de

justiça, os documentos classificados ou protegidos ao abrigo de legislação específica, os

dados pessoais que não sejam públicos dos documentos nominativos relativos a terceiros,

os documentos que revelem segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade

literária, artística ou científica, bem como os documentos que sirvam de suporte a actos

preparatórios de decisões legislativas ou de instrumentos de natureza contratual.

4 – A recusa do acesso às fontes de informação por parte de algum dos órgãos ou

entidades referidos no n.º 1 deve ser fundamentada nos termos do artigo 125.º do Código

do Procedimento Administrativo e contra ela podem ser utilizados os meios administrativos

ou contenciosos que no caso couberem.

5 – As reclamações apresentadas por jornalistas à Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos contra decisões administrativas que recusem acesso a documentos públicos

ao abrigo da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, gozam de regime de urgência.

Artigo 9.º

Direito de acesso a locais públicos

1 – Os jornalistas têm o direito de acesso a locais abertos ao público desde que para fins

de cobertura informativa.

2 – O disposto no número anterior é extensivo aos locais que, embora não acessíveis ao

público, sejam abertos à generalidade da comunicação social.

3 – Nos espectáculos ou outros eventos com entradas pagas em que o afluxo previsível de

espectadores justifique a imposição de condicionamentos de acesso poderão ser

estabelecidos sistemas de credenciação de jornalistas por órgão de comunicação social.

4 – O regime estabelecido nos números anteriores é assegurado em condições de igualdade

por quem controle o referido acesso.

Artigo 10.º

Exercício do direito de acesso

1 – Os jornalistas não podem ser impedidos de entrar ou permanecer nos locais referidos

no artigo anterior quando a sua presença for exigida pelo exercício da respectiva

actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da lei.

2 – Para a efectivação do exercício do direito previsto no número anterior, os órgãos de

comunicação social têm direito a utilizar os meios técnicos e humanos necessários ao

desempenho da sua actividade.

3 – Nos espectáculos com entradas pagas, em que os locais destinados à comunicação

social sejam insuficientes, será dada prioridade aos órgãos de comunicação de âmbito

nacional e aos de âmbito local do concelho onde se realiza o evento.

4 – Em caso de desacordo entre os organizadores do espectáculo e os órgãos de

comunicação social, na efectivação dos direitos previstos nos números anteriores,

qualquer dos interessados pode requerer a intervenção da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social, tendo a deliberação deste órgão natureza vinculativa e incorrendo em

crime de desobediência quem não a acatar.

5 – Os jornalistas têm direito a um regime especial que permita a circulação e

estacionamento de viaturas utilizadas no exercício das respectivas funções, nos termos a

estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna e da comunicação social.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 11.º

Sigilo profissional

1 – Sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a

revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção,

directa ou indirecta.

2 – As autoridades judiciárias perante as quais os jornalistas sejam chamados a depor devem

informá-los previamente, sob pena de nulidade, sobre o conteúdo e a extensão do direito

à não revelação das fontes de informação.

3 – No caso de ser ordenada a revelação das fontes nos termos da lei processual penal, o

tribunal deve especificar o âmbito dos factos sobre os quais o jornalista está obrigado a

prestar depoimento.

4 – Quando houver lugar à revelação das fontes de informação nos termos da lei processual

penal, o juiz pode decidir, por despacho, oficiosamente ou a requerimento do jornalista,

restringir a livre assistência do público ou que a prestação de depoimento decorra com

exclusão de publicidade, ficando os intervenientes no acto obrigados ao dever de segredo

sobre os factos relatados.

5 – Os directores de informação dos órgãos de comunicação social e os administradores ou

gerentes das respectivas entidades proprietárias, bem como qualquer pessoa que nelas

exerça funções, não podem, salvo mediante autorização escrita dos jornalistas envolvidos,

divulgar as respectivas fontes de informação, incluindo os arquivos jornalísticos de texto,

som ou imagem das empresas ou quaisquer documentos susceptíveis de as revelar.

6 – A busca em órgãos de comunicação social só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz,

o qual preside pessoalmente à diligência, avisando previamente o presidente da

organização sindical dos jornalistas com maior representatividade para que o mesmo, ou um

seu delegado, possa estar presente, sob reserva de confidencialidade.

7 – O material utilizado pelos jornalistas no exercício da sua profissão só pode ser

apreendido no decurso das buscas em órgãos de comunicação social previstas no número

anterior ou efectuadas nas mesmas condições noutros lugares mediante mandado de juiz,

nos casos em que seja legalmente admissível a quebra do sigilo profissional.

8 – O material obtido em qualquer das acções previstas nos números anteriores que

permita a identificação de uma fonte de informação é selado e remetido ao tribunal

competente para ordenar a quebra do sigilo, que apenas pode autorizar a sua utilização

como prova quando a quebra tenha efectivamente sido ordenada.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

– Rectif. n.º 114/2007, de 20 de Dezembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

– 2ª versão: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

Artigo 12.º

Independência dos jornalistas e cláusula de consciência

1 – Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir ou subscrever opiniões nem a

abster-se de o fazer, ou a desempenhar tarefas profissionais contrárias à sua consciência,

nem podem ser alvo de medida disciplinar em virtude de tais factos.

2 – Os jornalistas podem recusar quaisquer ordens ou instruções de serviço com incidência

em matéria editorial emanadas de pessoa que não exerça cargo de direcção ou chefia na

área da informação.

3 – Os jornalistas têm o direito de se opor à publicação ou divulgação dos seus trabalhos,

ainda que não protegidos pelo direito de autor, em órgão de comunicação social diverso

daquele em cuja redacção exercem funções, mesmo que detido pela empresa ou grupo

económico a que se encontrem contratualmente vinculados, desde que invoquem, de

forma fundamentada, desacordo com a respectiva orientação editorial.

4 – Em caso de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza do órgão de

comunicação social, confirmada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social a

requerimento do jornalista, apresentado no prazo de 60 dias sobre a data da verificação

dos elementos constitutivos da modificação, este pode fazer cessar a relação de trabalho

com justa causa, tendo direito a uma indemnização correspondente a um mês e meio de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de serviço e nunca inferior a três

meses de retribuição base e diuturnidades.

5 – O direito à rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no número anterior

deve ser exercido, sob pena de caducidade, nos 30 dias subsequentes à notificação da

deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que deve ser tomada no

prazo de 30 dias após a solicitação do jornalista.

6 – Os conflitos emergentes do disposto nos n.os 1 a 3 são dirimidos pela Entidade

Reguladora para a Comunicação Social mediante participação, instruída com parecer

fundamentado sobre a situação que lhes deu origem, do conselho de redacção, dos

jornalistas ou equiparados directamente afectados ou das organizações sindicais dos

jornalistas.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 13.º

Direito de participação

1 – Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação

social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem

como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade

profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses

direitos.

2 – Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um

conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.

3 – As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas

existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.

4 – Compete ao conselho de redacção:

a) Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta

incumbem;

b) Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director,

bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela

informação do respectivo órgão de comunicação social;

c) Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;

d) Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos

órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;

e) Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a

orientação editorial do órgão de comunicação social;

f) Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do

artigo 12.º;

g) Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas

ou outras relativas à actividade da redacção;

h) Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais,

nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a

contar da data em que o processo lhe seja entregue.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 14.º

Deveres

1 – Constitui dever fundamental dos jornalistas exercer a respectiva actividade com respeito pela ética profissional, competindo-lhes, designadamente:

a) Informar com rigor e isenção, rejeitando o sensacionalismo e demarcando claramente os

factos da opinião;

b) Repudiar a censura ou outras formas ilegítimas de limitação da liberdade de expressão e

do direito de informar, bem como divulgar as condutas atentatórias do exercício destes

direitos;

c) Recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer a sua independência e

integridade profissional;

d) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de

comunicação social para que trabalhem;

e) Procurar a diversificação das suas fontes de informação e ouvir as partes com interesses

atendíveis nos casos de que se ocupem;

f) Identificar, como regra, as suas fontes de informação, e atribuir as opiniões recolhidas

aos respectivos autores.

2 – São ainda deveres dos jornalistas:

a) Proteger a confidencialidade das fontes de informação na medida do exigível em cada

situação, tendo em conta o disposto no artigo 11.º, excepto se os tentarem usar para

obter benefícios ilegítimos ou para veicular informações falsas;

b) Proceder à rectificação das incorrecções ou imprecisões que lhes sejam imputáveis;

c) Abster-se de formular acusações sem provas e respeitar a presunção de inocência;

d) Abster-se de recolher declarações ou imagens que atinjam a dignidade das pessoas

através da exploração da sua vulnerabilidade psicológica, emocional ou física;

e) Não tratar discriminatoriamente as pessoas, designadamente em razão da ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,

instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

f) Não recolher imagens e sons com o recurso a meios não autorizados a não ser que se

verifique um estado de necessidade para a segurança das pessoas envolvidas e o interesse

público o justifique;

g) Não identificar, directa ou indirectamente, as vítimas de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual, contra a honra ou contra a reserva da vida privada até à

audiência de julgamento, e para além dela, se o ofendido for menor de 16 anos, bem como

os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias;

h) Preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem

como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas;

i) Identificar-se, salvo razões de manifesto interesse público, como jornalista e não encenar

ou falsificar situações com o intuito de abusar da boa fé do público;

j) Não utilizar ou apresentar como sua qualquer criação ou prestação alheia;

l) Abster-se de participar no tratamento ou apresentação de materiais lúdicos, designadamente concursos ou passatempos, e de televotos.

3 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil que ao caso couber nos termos

gerais, a violação da componente deontológica dos deveres referidos no número anterior

apenas pode dar lugar ao regime de responsabilidade disciplinar previsto na presente lei.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro 

CAPÍTULO III

Dos directores de informação, correspondentes e colaboradores 

Artigo 15.º

Directores de informação

1 – Para efeitos de garantia de acesso à informação, de sujeição às normas éticas da

profissão e ao regime de incompatibilidades, são equiparados a jornalistas os indivíduos

que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.º, exerçam, contudo, de forma

efectiva e permanente, as funções de direcção do sector informativo de órgão de

comunicação social.

2 – Os directores equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de

identificação próprio, emitido nos termos previstos no Regulamento da Carteira Profissional

de Jornalista.

3 – Nenhuma empresa com actividade no domínio da comunicação social pode manter ao

seu serviço, como director do sector informativo, indivíduo que não se mostre identificado

nos termos do número anterior.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 16.º

Correspondentes locais e colaboradores

Os correspondentes locais, bem como os colaboradores especializados e os colaboradores

da área informativa de órgãos de comunicação social nacionais, regionais ou locais, que

exerçam regularmente actividade jornalística sem que esta constitua a sua ocupação

principal, permanente e remunerada, estão vinculados aos deveres éticos dos jornalistas e

têm direito a um documento de identificação, emitido pela Comissão da Carteira

Profissional de Jornalista, para fins de acesso à informação.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 17.º

Correspondentes estrangeiros

1 – É condição do exercício de funções de correspondente de órgão de comunicação

social estrangeiro em Portugal a habilitação com cartão de identificação, emitido ou

reconhecido pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, que titule a sua

actividade e garanta o seu acesso às fontes de informação.

2 – Os correspondentes estrangeiros ficam sujeitos às normas éticas da profissão de

jornalista e ao respectivo regime de incompatibilidades.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 18.º

Colaboradores nas comunidades portuguesas

Aos cidadãos que exerçam uma actividade jornalística em órgãos de comunicação social

destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sedeados é atribuído um título

identificativo, a emitir nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das comunidades e da comunicação social.

CAPÍTULO III-A

Comissão da Carteira Profissional de Jornalista

Artigo 18.º-A

Natureza e composição

1 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de

direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação

profissional dos profissionais de informação da comunicação social, bem como o

cumprimento dos deveres fundamentais que sobre eles impendem nos termos da presente

lei.

2 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é composta por oito elementos com um

mínimo de 10 anos de exercício da profissão de jornalista e detentores de carteira

profissional ou título equiparado válido, designados igualitariamente pelos jornalistas

profissionais e pelos operadores do sector, e por um jurista de reconhecido mérito e

experiência na área da comunicação social, cooptado por aqueles por maioria absoluta,

que preside.

3 – Compete à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista atribuir, renovar, suspender

ou cassar, nos termos da lei, os títulos de acreditação dos profissionais de informação da

comunicação social, bem como, através de secção de cujas decisões cabe recurso para o

plenário, apreciar, julgar e sancionar a violação dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo

14.º

4 – Os membros da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são independentes no

exercício das suas funções.

5 – A organização e o funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são

definidos por decreto-lei.

6 – As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista são recorríveis, nos

termos gerais, para os tribunais administrativos.

      Aditado pelo seguinte diploma:

      Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

Artigo 18.º-B

Legitimidade processual

A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista tem legitimidade para propor e intervir em

processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens jurídicos cuja

protecção lhe seja cometida nos termos da presente lei.

      Aditado pelo seguinte diploma:

      Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

CAPÍTULO IV

Formas de responsabilidade

Artigo 19.º

Atentado à liberdade de informação

1 – Quem, com o intuito de atentar contra a liberdade de informação, apreender ou

danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística pelos

possuidores dos títulos previstos na presente lei ou impedir a entrada ou permanência em

locais públicos para fins de cobertura informativa nos termos do artigo 9.º e dos n.os 1, 2 e

3 do artigo 10.º, é punido com prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

2 – Se o infractor for agente ou funcionário do Estado ou de pessoa colectiva pública e agir

nessa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias, se pena mais

grave lhe não couber nos termos da lei penal.

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 200 a (euro) 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;

b) De (euro) 1000 a (euro) 7500:

i) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo

17.º;

ii) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

c) De (euro) 2500 a (euro) 15 000:

i) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º-A, no n.º 2 do artigo

7.º-B e no n.º 3 do artigo 15.º;

ii) A violação dos limites impostos pelo n.º 4 do artigo 7.º-A e pelos n.os 3 e 4 do artigo 7.º-

B;

iii) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º

2 – A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de

interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta

a sua gravidade e a culpa do agente.

3 – A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos

previstos no n.º 1.

4 – É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo

12.º

5 – A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção

aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira

Profissional de Jornalista.

6 – A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por

infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

7 – O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º

reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão da Carteira Profissional de

Jornalista.

8 – O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

Artigo 21.º

Sanções disciplinares profissionais

1 – Constituem infracções profissionais as violações dos deveres enunciados no n.º 2 do

artigo 14.º

2 – As infracções disciplinares profissionais são punidas com as seguintes penas, tendo em

conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:

a) Advertência registada;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.

3 – Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no

cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a Comissão da Carteira Profissional

de Jornalista pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de

redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.

4 – A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente,

nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de

repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.

5 – O procedimento disciplinar é conduzido pela Comissão da Carteira Profissional de

Jornalista e pode ser desencadeado por sua iniciativa, mediante participação de pessoa

que tenha sido directamente afectada pela infracção disciplinar, ou do conselho de

redacção do órgão de comunicação social em que esta foi cometida, quando esgotadas

internamente as suas competências na matéria.

6 – O procedimento assegurará o direito de defesa dos acusados, nos termos do

regulamento disciplinar aprovado, após consulta pública aos jornalistas, pela Comissão de

Carteira Profissional do Jornalista, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

7 – As decisões da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista em matéria disciplinar são

publicadas no respectivo sítio electrónico.

8 – Esgotado o prazo de impugnação contenciosa, ou transitado em julgado o processo

respectivo, a parte decisória da condenação é tornada pública, no prazo de sete dias e em

condições que assegurem a sua adequada percepção, pelo órgão de comunicação social

em que foi cometida a infracção.

      Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:

– Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

– Rectif. n.º 114/2007, de 20 de Dezembro

      Versões anteriores deste artigo:

– 1ª versão: Lei n.º 1/99, de 01 de Janeiro

– 2ª versão: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro

Artigo 22.º

Sanção pecuniária

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, a utilização abusiva

do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao

autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao dobro dos montantes de que tiver

beneficiado com a infracção.

      Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 64/2007, de 06 de Novembro