Carteira Profissional de Jornalista
Regulamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista
Artigo 1.º
Local de funcionamento
1 – A Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) funciona no Palácio Foz, em Lisboa, nas instalações que para o efeito lhe foram cedidas, nos termos de protocolo celebrado em 1 de Janeiro de 2004, pelo Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
2 – A CCPJ tornará públicos, por meio idóneo, o local e o período de funcionamento, bem como qualquer alteração de um e outro.
Artigo 2.º
Reuniões
1 – A CCPJ reúne-se em plenário, com periodicidade bimestral e sempre que for extraordinariamente convocada para o efeito pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
2 – Nas reuniões apenas podem estar presentes os respectivos membros, bem como a pessoa encarregada de os secretariar.
3 – Em razão de finalidades específicas, nas reuniões da CCPJ podem participar quaisquer outras pessoas que a Comissão decida convidar ou convocar.
4 – A CCPJ delibera por maioria simples dos membros presentes.
5 – A convocação das reuniões deverá ser enviada aos membros da CCPJ com pelo menos sete dias de antecedência e dela deve constar o projecto da respectiva ordem de trabalhos.
6 – As reuniões são convocadas:
a) Pela própria CCPJ, caso em que se consideram de imediato notificados os membros presentes;
b) Pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
7 – As reuniões iniciam-se à hora fixada, com a presença de todos os membros da CCPJ, ou trinta minutos mais tarde, desde que estejam presentes, pelo menos, cinco dos seus membros.
Artigo 3.º
Competência
Compete à CCPJ, reunida em plenário:
a) Exercer todas as funções que lhe forem atribuídas por lei ou regulamento;
b) Nomear e substituir os vogais do secretariado;
c) Deliberar sobre protocolos a celebrar;
d) Apreciar e deliberar, nomeadamente, sobre reclamação relativa a suspensão ou cancelamento de carteiras profissionais ou relativa a quaisquer actos de negação de direitos ou expectativas, determinados, fundamentadamente, pelo secretariado;
e) Aprovar as contas anuais e zelar pela regularidade do funcionamento financeiro da CCPJ.
Artigo 4.º
Da competência disciplinar
1 – A apreciação, julgamento e sancionamento da violação dos deveres profissionais rege-se por regulamento próprio, aprovado pela CCPJ, após consulta pública aos jornalistas.
2 – A secção disciplinar apresentará ao secretariado os recursos das decisões por ela proferidas, para efeitos de marcação de reunião plenária.
Artigo 5.º
Da Comissão de Arbitragem
A constituição da Comissão de arbitragem prevista no artigo 7.º-C do Estatuto do Jornalista rege-se por Regulamento próprio aprovado pela CCPJ.
Artigo 6.º
Secretariado
1 – O secretariado é o órgão permanente de competência delegada da CCPJ e é constituído pelo presidente e por dois vogais.
2 – Compete ao secretariado:
a) Exercer todas as funções que lhe forem cometidas pela CCPJ;
b) Representar a CCPJ em juízo e fora dele, para todos os efeitos legais;
c) Assegurar o funcionamento corrente da CCPJ e, nomeadamente, orientar o expediente e a actividade administrativa, providenciar pela cobrança das receitas e pelo pagamento das despesas, e, para esse efeito, movimentar contas bancárias;
d) Comunicar aos órgãos competentes quaisquer anomalias detectadas no âmbito das funções da CCPJ;
e) Receber e instruir as reclamações que lhe sejam presentes, nos termos do artigo 10.º;
f) Aprovar formas de reembolso de encargos financeiros correspondentes ao custo de materiais usados ou de serviços prestados.
3 – O secretariado reúne-se semanalmente e sempre que tal se mostrar necessário.
4 – Os respectivos membros organizarão escalas de expediente nas instalações da CCPJ.
5 – É da competência de qualquer membro do secretariado, com conhecimento dos demais, despachar os processos de emissão, renovação, suspensão e cassação dos títulos profissionais, podendo delegar em qualquer elemento do plenário, e assinar a correspondência corrente.
6 – As contas bancárias só podem ser movimentadas mediante a assinatura de pelo menos dois elementos do secretariado.
Artigo 7.º
Faltas dos membros da CCPJ
1 – Os membros da CCPJ justificarão perante esta as suas faltas.
2 – A verificação de três faltas sucessivas ou de cinco interpoladas, que não sejam declaradas justificadas, faz presumir a renúncia do membro da Comissão que nelas tenha incorrido.
Artigo 8.º
Compensação dos membros da CCPJ
1 – Os membros da CCPJ têm direito a ser reembolsados pelas despesas a que o exercício de funções dê causa.
2 – As despesas são pagas pelas receitas da CCPJ, mediante documentos.
Artigo 9.º
Emissão e revalidação dos títulos profissionais
1 – A emissão ou revalidação de qualquer título profissional depende da apresentação de um requerimento, em modelo próprio da CCPJ, subscrito pelo interessado, o qual será obrigatoriamente instruído com a documentação prescrita por lei.
2 – O requerimento de emissão de carteira profissional, do título provisório, do título de equiparado a jornalista ou do cartão de correspondente estrangeiro deverá ser igualmente acompanhado de uma declaração, sob compromisso de honra, nos termos do modelo anexo a este requerimento, subscrita pelo interessado.
3 – Os emolumentos serão pagos mediante multibanco, cheque ou vale postal emitido em nome da CCPJ, bem como depósito ou transferência bancária a seu favor.
4 – A CCPJ divulgará no seu sítio electrónico a lista de títulos profissionais válidos.
Artigo 10.º
Das reclamações
1 – Sem prejuízo de recurso judicial, qualquer requerente pode endereçar à CCPJ uma reclamação de qualquer decisão, na parte em que denegue direitos do interessado ou seja desfavorável a qualquer pretensão por este regularmente formulada.
2 – As reclamações são apresentadas ao secretariado e tramitadas com precedência sobre as demais matérias.
3 – Caso o secretariado mantenha a decisão desfavorável ao reclamante, a reclamação sobe imediatamente para o plenário.
4 – O prazo de apresentação da reclamação é de 30 dias corridos, transferindo-se o seu termo para o 1.º dia útil imediato, caso ocorra em dia feriado, sábado ou domingo.
5 – O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que a decisão desfavorável tiver sido pessoalmente comunicada ao interessado pelos serviços da CCPJ, ou, no caso de notificação postal, no 3.º dia útil posterior ao do registo. Este prazo pode ser prorrogado pelo secretariado, em função de motivos atendíveis de natureza excepcional.
6 – A reclamação será escrita, não obedecendo a formalidades especiais.
ANEXO
Declaração a que se refere o artigo 9.º, n.º 2
Declaro, por minha honra, que me encontro nas condições legalmente estabelecidas no Estatuto do Jornalista para obtenção do título profissional/título provisório/título de equiparado/cartão de identificação de correspondente estrangeiro, e que não me encontro abrangido por nenhuma incompatibilidade legal que obste ao exercício da profissão. Mais declaro que, antes de exercer actividade incompatível com a profissão de jornalista, depositarei o título profissional junto da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista. Por ser verdade e estar convicto(a) de que poderei ser responsabilizado(a) por prestação de falsas declarações, assino a presente declaração.
26992009