Aquela entidade recorda que, nos termos do Artigo 3º do Estatuto do Jornalista, o exercício da profissão é incompatível com o desempenho de “funções de angariação, concepção ou apresentação, através de texto, voz ou imagem, de mensagens publicitárias”, bem como com “funções de marketing, relações públicas, assessoria de imprensa e consultoria em comunicação ou imagem” e “planificação, orientação e execução de estratégias comerciais”.  (...) 

A CCPJ lembra ainda que, caso se prove que um jornalista participou “na concepção ou apresentação de conteúdos patrocinados, publicados em órgão de comunicação social ou qualquer outra publicação, incorre numa contraordenação punível com coima de 200 a 5.000 euros”.  (...) 

A Comissão realça também que se considera “infracção grave, punível inclusive com suspensão da carteira profissional, toda a produção de conteúdos comerciais por jornalistas, ainda que não recebam qualquer contrapartida directa por isso”.  (...) 

Segundo o texto do comunicado, há um “crescente interesse” de marcas e empresas para que as suas actividades sejam divulgadas como se “fossem peças jornalísticas”, para uma maior visibilidade e credibilidade, garantindo “que os conteúdos patrocinados que possam confundir-se com actividade jornalística são uma ameaça à credibilidade do jornalismo”. 

A Comissão reconhece que estes conteúdos são uma fonte de receita, mas devem estar “perfeitamnte identificados como publicidade ou conteúdo patrocinado, e não disfarçados com fórmulas dúbias que confundam os leitores, ouvintes ou espectadores. E não podem ser feitos por jornalistas”.  (...)

 

Mais informação no Expresso  e o texto integral do comunicado da CCPJ