Implicações práticas do European Media Freedom Act para os média portugueses
A nova Lei da Liberdade dos Meios de Comunicação Social (EMFA, do inglês European Media Freedom Act), adoptada pelo Conselho Europeu no dia 26 de Março, entrou em vigor no passado dia 7 de Maio.
A lei tinha sido votada e aprovada no Parlamento Europeu no dia 13 de Março.
O novo regulamento visa dar resposta à preocupante politização dos média, salvaguardar o pluralismo e a independência editorial no mercado europeu, bem como proteger os jornalistas e as organizações de média de interferências políticas e económicas. Para isso, a lei define as responsabilidades dos Estados-membros.
O Observatório da Comunicação (OberCom) reuniu, num só documento, os principais aspectos do EMFA, bem como o impacto que a nova legislação tem no ecossistema mediático português.
Direitos dos provedores de serviços de média (artigo 4.º)
- Os Estados-membros têm o “dever de respeitar a liberdade editorial e independência dos provedores mediáticos no exercício das suas funções”, não podendo interferir nas decisões editoriais.
- Os Estados-membros têm de “garantir que as fontes jornalísticas e as comunicações confidenciais estão devidamente protegidas”.
- Os Estados-membros estão proibidos de obrigar jornalistas ou equipas editoriais a divulgar informação sobre as suas fontes ou comunicações confidenciais, bem como de deter, castigar, inspeccionar ou submeter a vigilância os jornalistas e organizações para obter aquele tipo de informação. Existem excepções a estas regras, apresentadas com pormenor no documento do OberCom — e, naturalmente, no texto do regulamento europeu.
Deveres dos provedores de serviços de média (artigo 6.º)
- Os provedores de serviços de média “devem disponibilizar aos consumidores informação actualizada e facilmente acessível” em relação ao nome dos proprietários e/ou accionistas, incluindo entidades do Estado; montante total anual de fundos públicos provenientes de publicidade institucional; potencial montante total anual de receitas publicitárias recebidas de autoridades ou entidades públicas de países terceiros; entre outros dados.
- Esta informação será apurada pelas autoridades reguladoras nacionais e sistematizada numa base de dados.
- As medidas deste artigo já estão consagradas, na sua maioria, da legislação portuguesa. No entanto, o OberCom recomenda que as organizações confirmem internamente se toda a informação está “de acordo com a nova lei europeia”.
Garantias ao funcionamento independente do serviço público de média (artigo 5.º)
- Os Estados-membros devem assegurar que os provedores de serviços públicos de média (SPM) são independentes do ponto de vista funcional e editorial e que “disponibilizam de modo imparcial informação e opiniões plurais”.
- Os Estados-membros devem assegurar que “os procedimentos de nomeação e possíveis despedimentos de cargos de gerência” garantem a independência dos SPM.
- Quanto a financiamento, os Estados-membros devem “garantir que a alocação de fundos é baseada na transparência e em critérios objetivos”.
- O EMFA não impõe um modelo particular de financiamento, mas o OberCom considera que os sistemas mais ajustados aos pressupostos da legislação são os modelos de “contribuição audiovisual” (Portugal, Alemanha e Itália) ou de “impostos direccionados” (Suécia e Finlândia), porque não são reavaliados anualmente — em contraste com o “financiamento do SPM através do Orçamento do Estado” (Espanha, França e Bélgica), que é “avaliado anualmente, colocando em causa o planeamento sustentável e a longo prazo do SPM”.
Estabelecimento do Comité Europeu para os Serviços de Média (artigos 8.º e 16.º)
- Será instaurado um comité independente composto por um representante da entidade reguladora nacional de cada Estado-membro. Este Comité substitui a ERGA (European Regulators Group for Audiovisual Media Services).
Cooperação entre entidades reguladoras nacionais (artigos 14.º e 15.º)
- O EMFA prevê a cooperação entre entidades reguladoras, no sentido de trocar informação ou de prestar assistência.
- Pode ser pedida a aceleração do processo de cooperação em dois casos: 1) se se considerar que existe “um grave risco de limitação à liberdade para providenciar ou receber serviços de média no mercado interno”, e 2) “grave risco de prejuízo para a segurança pública”.
Actuação de plataformas digitais sobre conteúdo de provedores de serviços de média (artigos 18.º e 19.º)
- As VLOP (Very Large Online Platforms) — como, por exemplo, o Facebook — passam a ter de garantir um espaço em que “os provedores de serviços de média possam identificar-se publicamente como serviços de média, declarando a sua independência editorial, que são regulados por uma entidade independente e não providenciam conteúdo gerado por Inteligência Artificial sem revisão humana/controlo editorial”.
- As plataformas também têm de tornar público um contacto para que os provedores de média possam contactar diretamente a plataforma.
- O Comité fica encarregado de organizar regularmente um diálogo estruturado entre VLOP, representantes de serviços de média e representantes da sociedade civil.
Actuação das entidades reguladoras nacionais (artigo 21.º)
- As medidas legislativas, reguladoras ou administrativas avançadas por Estados-membros que possam ter impacto no pluralismo e independência editorial dos provedores de serviços de média do mercado interno terão de ser devidamente justificadas.
- Qualquer serviço de média que seja afetado individual e directamente por medidas referidas anteriormente tem o direito de recorrer dessa medida.
Sobre a concentração de mercado dos média (artigos 22.º e 23.º)
- Na avaliação da concentração do mercado prevista no EMFA deverão ser tidos em conta os seguintes elementos: (1) o impacto no pluralismo e na diversidade de oferta, (2) a garantia de independência editorial, (3) a sustentabilidade económica das partes envolvidas na concentração, e (4) o compromisso das partes envolvidas para salvaguardar o pluralismo e a independência editorial.
Medição de audiências (artigo 24.º)
- Os serviços de medição de audiências têm de “garantir que a sua actividade e os seus sistemas respeitam os princípios de transparência, imparcialidade, inclusão, proporcionalidade, não discriminação, comparabilidade e verificabilidade”.
- Estes serviços passam também a ter de disponibilizar informação actualizada e detalhada sobre as suas metodologias.
- Perante um pedido de uma organização de média, os serviços de medição de audiências terão de dar informação sobre resultados, incluindo dados não agregados, relacionados com o conteúdo e os serviços do provedor de média.
(Créditos da fotografia: Matt C no Unsplash)