A Comissão Europeia (CE) apresentou a 16 de Setembro de 2022 a Lei Europeia da Liberdade dos Media, que será consagrada como um dos pilares básicos do jornalismo. Constrói um esquema de protecção real da liberdade de informação ante a influência do poder político e económico. A nova lei cria um novo órgão, o European Committee for Media Services, com o objectivo de fiscalizar a sua efectiva aplicação. Este comité será, na prática, um supervisor supranacional encarregado de assegurar uma verdadeira democracia nos países membros da EU, afirma Aurélio Medel Vicente, em artigo publicado nos Cuadernos de Periodistas da Asociacion de Periodistas de Madrid, com a qual o CPI mantem um acordo de parceria.

O lançamento desta iniciativa legislativa evidencia a necessidade de melhorar a protecção de um direito fundamental, e, estabelece um conjunto de salvaguardas para evitar que a interferência pública e os conflitos de interesses dos proprietários dos meios de comunicação condicionem as decisões editoriais.

Além disso, o conteúdo desta regra tenta limitar o impacto que as grandes plataformas tecnológicas estão a ter nos media, bem como a incursão de países de fora da UE neste sector com o objectivo de desestabilizar e desinformar.

O Comité Europeu de Serviços de Media, supervisionará a aplicação efectiva da lei. O regulamento, aprovado pela Comissão, vai ser debatido no Parlamento Europeu e nos Estados-Membros da UE. Após a sua aprovação, passará automaticamente a ser um padrão obrigatório para todos esses países. A norma, vem acompanhada de algumas recomendações, já que a Comissão quer deixar espaço para a auto-regulação dos meios de comunicação, publicada em 22 de Setembro no Diário Oficial da União. Procura salvaguardas para garantir a independência e integridade dos editores, bem como como promover a participação interna dos jornalistas nas tomadas de decisão das empresas jornalísticas.

“Nos últimos anos, observamos várias formas de pressão sobre os media. Chegou a hora de agir”, disse Vera Jourová, vice-presidente da Comissão Europeia de Valores e Transparência.

O artigo 4.º do regulamento estabelece expressamente que "os Estados-Membros, incluindo as autoridades ou organismos reguladores nacionais, não devem instalar spyware em qualquer dispositivo ou máquina utilizada pelos fornecedores de serviços de comunicação social ou, se for caso disso, pelos seus familiares, ou pelos seus funcionários”. Estabelece uma excepção, devidamente justificada, no caso de investigações de crimes graves delimitados a: terrorismo, tráfico de seres humanos, exploração sexual de crianças e pornografia infantil, tráfico ilícito de armas, munições e explosivos, homicídio voluntário, agressão com ferimentos graves, tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos, sequestro, detenção ilegal e tomada de reféns, roubo organizado ou à mão armada, violação ou crimes da jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Além disso, os jornalistas que se sentirem investigados por o seu governo podem solicitar protecção judicial efectiva perante um tribunal independente do Estado-membro, que deve designar uma autoridade que reúna essas condições para processar denúncias de espionagem a jornalistas. A regra surge pouco depois de se saber que o software Pegasus, desenvolvido em Israel e utilizado pelos serviços de inteligência de diversos países, espiava políticos e jornalistas.

Esta protecção da profissão de jornalista está alinhada com o Plano de Acção para a Democracia Europeia, no qual a CE já propôs um conjunto de medidas para reforçar a protecção das fontes e comunicações jornalísticas. A iniciativa complementa a Recomendação sobre a protecção de jornalistas e defensores de direitos humanos que actuam na esfera pública contra processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos.

O artigo 5.º refere-se aos meios de comunicação social de serviço público, que são financiados pelo orçamento do Estado. Além de assinalar que "disponibilizarão imparcialmente uma pluralidade de informações e opiniões aos seus públicos, de acordo com a sua missão de serviço público", assinala que os Estados-Membros devem garantir que dispõem de "recursos financeiros adequados e estáveis ​​para o cumprimento da sua missão de serviço público. Tais recursos terão de assegurar que a independência editorial seja preservada”. Adicionalmente, estabelece que as nomeações do responsável pela administração e dos membros do Conselho de Administração devem ser feitas “através de um procedimento transparente, aberto e não discriminatório baseado em critérios transparentes, objectivos, não discriminatórios e proporcionais”