Quando a liberdade de Imprensa pode chocar com os direitos à privacidade
Referindo-se ao direito constitucional no seu país, o autor admite que esta celeuma piorou “após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de Imprensa). Isso porque os vectores e limites que devem pautar a atuação da Imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa”.
Com esta lacuna legislativa, “a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina”. (...)
A proliferação das “notícias falsas”, a natureza instantânea da sua propagação digital e a facilidade com que se pode, hoje, expor a imagem de alguém, criaram outras fontes de conflito.
Bernardo Annes Dias defende como incontestável a importância da Imprensa numa sociedade democrática, mas sulinhando que “um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública”. (...)
“Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protectiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas ‘públicas’ não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de protecção à intimidade dessas pessoas!”
O autor apresenta uma lista de “alguns critérios que podem auxiliar o intérprete nessa ponderação de bens”:
1. Análise da veracidade do facto;
2. Licitude na obtenção da informação;
3. Se a pessoa objecto da notícia é uma pessoa pública ou estritamente privada;
4. Local e a natureza do facto;
5. Existência de um interesse público na divulgação do facto;
6. Adoptar, preferencialmente, medidas que não acarretem a censura prévia.
Bernardo Annes Dias conclui que “precisamos sair do dualismo do certo e do errado, para analisar, dentro do caso concreto, com base naqueles critérios propostos, se aquela notícia, apesar de expor a intimidade de alguém, possui interesse público, fazendo com que sua veiculação não seja abusiva”. (...)
O seu texto, na íntegra, no Observatório da Imprensa