ERC condena Porto Canal por condicionamento editorial

Este é um dos pontos relevantes da deliberação do Conselho Regulador, porquanto considera ter dado como provados, na acusação, que os responsáveis pela área do serviço de programas Porto Canal “viram as suas escolhas editoriais claramente condicionadas pela imposição de determinados conteúdos informativos que resultam de um contrato assinado entre a arguida, representada pelo seu Conselho de Administração, e as Comunidades Inrtermunicipais identificadas nos autos.”
Este conflito não é novo, e coloca questões delicadas na relação entre as administrações dos orgãos de Comunicação Social e as direcções editoriais.
E é de assinalar, na resolução da ERC, o enfatizar que, “ao ser condicionada a escolha dos acontecimentos a noticiar, ficou limitada aquela que, se não é a principal, será porventura o primeiro momento em que se manifesta a autonomia dos responsáveis editoriais: a capacidade de optar sobre os temas de actualidade a tratar, e elaboração de uma agenda informativa própria.”
A ERC sublinha ainda que as interferências editoriais “são reconhecidas na própria defesa da arguida” (...) já que “se refere às notícias condicionadas de forma acima descrita como ‘peças televisivas produzidas pelo Porto Canal ao abrigo, precisamente, dos contratos celebrados com a Comunidade Intermunicipal de Tâmega e Sousa e a Comunidade Intermunicipal do Minho-Lima’.”
Por aqui se observa que a deliberação da ERC vem esclarecer, oportunamente, os frequentes atropelos entre as conveniências comerciais das empresas jornalísticas e os critérios editoriais, que não podem e não devem veicular notícias ou reportagens que visam meramente objectivos de natureza propagandística ou publicitária.