Aprovado novo Código Global de Ética para os Jornalistas
O quarto ponto do texto declara que o jornalista “utilizará unicamente métodos correctos para obter informação, imagens, documentos e dados, revelando sempre o seu estatuto de jornalista e abstendo-se de usar gravação oculta de imagens ou som, excepto quando lhe for impossível recolher informação que seja imperativamente de interesse público”. (...)
O quinto ponto sublinha que as noções de “urgência ou imediatez na divulgação de informação não devem tomar precedência sobre a verificação dos factos, fontes e/ou a oferta de resposta”. (...)
No décimo ponto definem-se como actos de “grave má conduta profissional” o plágio, a distorção dos factos e a calúnia, difamação ou acusações infundadas.
O décimo primeiro declara que o jornalista “deve abster-se de actuar como auxiliar da polícia ou de outros derviços de segurança”, só devendo facultar “informação que já tenha sido publicada num órgão de comunicação”.
Mais informação no site da Federação Internacional de Jornalistas e no Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, que contém os links para três versões oficiais já divulgadas, em espanhol, francês e inglês.