O mesmo prólogo não omite, no entanto, a dificuldade das questões aqui envolvidas: 

“A simples apresentação dos factos não é suficiente. Citando uma frase que conhecemos dos filmes policiais, a informação não deve ser simplesmente baseada nos factos, mas em todos os factos relevantes, e em nada senão os factos. Assim como uma testemunha fazendo declarações num tribunal deve apresentar toda a informação relevante sobre o caso  - sem introduzir, digamos, ‘factos alternativos’ que confundam o que está em causa -  também nós devemos esperar dos media que nos revelem a imagem completa, não alterada nem diminuída, no noticiário e na descrição dos assuntos correntes.” 

“Os proprietários e editores dos media podem, em casos concretos, sentir o impulso de escolher e apresentar uma história de modo a promover determinada agenda política, ou ajustar-se a certos interesses. Os factos podem ser deturpados, distorcidos ou simplesmente ignorados por toda a espécie de motivos. Mas uma coisa é clara: no momento em que a informação não oferece a imagem completa, não alterada nem diminuída, torna-se mera propaganda.” 

“Verdade, facto, expressão, informação. Seja o que for que lhes chamemos, esta necessidade humana básica de separar o trigo do joio permanece como um tema fascinante.” (...) 

O primeiro capítulo do relatório chama a atenção para a importância dada a estes princípios pelas maiores organizações de jornalistas. Por exemplo, a Federação Internacional de Jornalistas (com mais de 600 mil membros em todo o mundo) considera que “o primeiro dever” de um jornalista é o respeito pela verdade, pelo que tem de fazer o seu trabalho de acordo com factos cuja origem conheça. 

De modo semelhante, a European Broadcasting Union (que agrega 73 estações emissoras de 56 países) inclui o rigor, a imparcialidade e a correcção entre os seus quatro Princípios Editoriais. Na Agência Reuters, o primeiro “absoluto” exigido aos jornalistas é a natureza “sagrada” do rigor, além de serem exortados a “procurar sempre o equilíbrio e a ausência de tendenciosismo”. 

O texto informa também que o conceito de noticiário e cobertura dos assuntos correntes foi elaborado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, “que trata o noticiário e a cobertura dos assuntos correntes como devendo receber a máxima protecção sob o direito à liberdade de expressão, onde diz respeito a ‘matérias de interesse público’ e a ‘matérias de legítima pertinência pública’.” 

Grande parte do relatório é dedicada à descrição do modo como estas questões são tratadas pela legislação e prática seguida em onze países membros do Conselho da Europa: Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Reino Unido, Irlanda, Itália, Holanda, Polónia, Federação Russa e Eslováquia. 

É dada importância à legislação existe sobre a difamação, que é invocada em situações de litígio decorrentes de qualquer reportagem considerada incorrecta ou tendenciosa. Uma resolução do Parlamento Europeu defendeu, em 2007, a descriminalização da difamação, pedindo aos Estados membros a supressão de sentenças de prisão por este motivo. 

A Resolução de 2018 reafirma que que exposições ou alegações nos media, mesmo que se demonstre serem inexactas, não devem ser puníveis se tiverem sido feitas sem conhecimento dessa inexactidão e sem intenção consciente de causar dano, e desde que a verdade seja verificada com diligência. (No ponto 16. Conclusões, do relatório aqui citado) 

O Parlamento Europeu exorta também os media a desenvolverem os seus meios internos de regulação, como os representantes dos leitores, ou Ombudsmen, “para garantir que pessoas que se considerem alvo de intrusão pela Imprensa, ou reportagem inexacta, tenham acesso a um sistema efectivo de queixas e reparações, salvaguardando a integridade e independência editorial.”

 

 

O relatório Media Reporting: facts, nothing but facts?