Os jornalistas arguidos, entre os quais se encontram “o Director de Informação, a Coordenadora de um programa, responsável de reportagem e editora”, procederam deste modo “apesar de cientes que a lei proíbe a divulgação/reprodução do registo de imagens ou tomadas de som relativas à prática de actos processuais, salvo se autorizados pela autoridade judiciária competente e sem oposição dos visados”. 

Contactada pela Lusa, a SIC disse que não comenta o assunto.

Segundo o Público, que aqui citamos, “logo a seguir à divulgação das reportagens pela SIC, o MP instaurou um inquérito para investigar a divulgação dos vídeos dos interrogatórios, justificando que a divulgação dos registos era proibida”.


 

“A estação de televisão SIC divulgou gravações dos interrogatórios a José Sócrates, de outros arguidos e de testemunhas da ‘Operação Marquês’, bem como uma longa reportagem sobre os meandros do escândalo político e económico que abalou o país e que aguarda julgamento.”

“O departamento Central de Investigação Criminal (DCIAP) acusou 28 arguidos de vários crimes económico-financeiros, nomeadamente corrupção e branqueamento de capitais.” 

Segue, na íntegra, a nota da PGDL: 

"O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal Singular de sete arguidos pela prática de um crime de desobediência.
No essencial está suficientemente indiciado que os arguidos, jornalistas de uma sociedade de comunicação, alguns dos quais que exercem as funções de Director de Informação, Coordenadora de um programa, responsável de reportagem e Editora, em Abril de 2018, decidiram teledifundir em canal televisivo uma reportagem que efectuaram e supervisionaram, e cujo conteúdo consistia, em grande parte, na reprodução ilícita de peças processuais do denominado processo ‘Operação-Marquês’, sem autorização dos visados e Magistrados titulares do processo. 
Os arguidos fizeram-no apesar de cientes que a lei proíbe a divulgação/reprodução do registo de imagens ou tomadas de som relativas à prática de actos processuais, salvo se autorizados pela autoridade judiciária competente e sem oposição dos visados.
O inquérito foi exclusivamente dirigido pela Secção Distrital (ex 9.ª Secção) do DIAP de Lisboa/Sede"  


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