E adianta :“A Cofina transmitiu igualmente à Prisa o entendimento de que, mesmo no caso de a declaração de resolução vir no futuro a ser entendida como ineficaz, a concretização da aquisição prevista no contrato sempre dependeria da determinação final do valor da compensação devida à Cofina por força das referidas violações contratuais, a qual, nos termos gerais, deveria ser abatida ao preço contratualmente previsto”.

Recorde-se que a Cofina desistiu de comprar o Grupo Media Capital, após a operação de aumento de capital ter falhado pela diferença de três milhões de euros. 

 

Na sequência deste recuo, a Cofina endereçou um comunicado à CMVM no qual declarou que “no seu entendimento, o contrato não caducou por efeito do insucesso do aumento de capital da Cofina, cujo prospecto foi objecto de divulgação no passado dia 17 de Fevereiro, razão pela qual não são devidos os 10 milhões de euros”.

 

A Cofina chegou, mesmo, a propor a resolução do contrato de compra e venda da Media Capital, pedindo à Prisa para que aceitasse uma modificação dos termos contratuais que permitam “estabelecer um equilíbrio das prestações recíprocas conforme com os princípios da boa-fé”.